1. Objetivo
1.1. O EMITENTE da presente CÉDULA, devidamente identificado no Quadro II das Condições Especiais, declara que pagará ao CREDOR, instituição financeira qualificada no Quadro I das Condições Especiais, ou à sua ordem, na(s) Data(s) de Vencimento especificada(s) no Quadro III, na Praça de Pagamento da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a importância especificada como Valor Principal no Quadro III das Condições Especiais acrescida dos Encargos Remuneratórios estipulados Quadro V, às taxas nele indicadas, bem como encargos tributários e tarifas aqui estipuladas, valor esse correspondente ao Saldo Devedor Total, demonstrado por planilha de cálculo elaborada pelo CREDOR, apurado nos termos deste título de crédito e na forma da legislação aplicável à espécie.
1.1.1. O EMITENTE fica desde já ciente que a tarifa de cadastro, cujo valor foi devidamente informado antes da contratação da operação de crédito, é cobrada exclusivamente em razão da realização de pesquisas juntos aos órgãos de proteção ao crédito e a base de dados públicas e privadas relevantes e tratamento de referidos dados, para início do relacionamento decorrente da contratação desta operação.
1.2. A presente CÉDULA é emitida eletronicamente em decorrência de operação de crédito contratada pelo EMITENTE junto ao CREDOR.
1.3. O Valor Liberado, especificado no Quadro III das Condições Especiais, equivale ao Valor Principal deduzido do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) devido, da Tarifa de Cadastro devida e de eventual Prêmio do Seguro, caso este tenha sido contratado e o EMITENTE tenha, no momento da contratação, sinalizado que deseja realizar seu pagamento à vista, sempre conforme especificado em referido quadro. Na hipótese de contratação de operação para refinanciamento de dívidas existentes com o CREDOR, além do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) devido, da Tarifa de Cadastro devida e de eventual Prêmio do Seguro, se aplicável, também serão deduzidos do Valor Principal, para fins de cálculo do Valor Liberado, o valor destinado ao pagamento das Dívidas Refinanciadas
1.3.1. O crédito correspondente ao Valor Liberado será disponibilizado ao EMITENTE diretamente na Conta para Liberação, na Data da Liberação dos Recursos, especificadas, respectivamente, no Quadro VIII e no Quadro III das Condições Especiais, para sua livre utilização, desde que: (i) a presente operação tenha sido aprovada pelo CREDOR, a seu critério, de acordo, entre outros, com suas regras e parâmetros internos de concessão de crédito; (ii) o CREDOR tenha recebido a presente CÉDULA devidamente assinada de forma eletrônica pelo EMITENTE; e (iii) inexistência, a critério do CREDOR, de alteração adversa relevante nas condições econômica, financeira, reputacional, e/ou operacional do EMITENTE. Caso, na Data da Liberação dos Recursos, qualquer das condições acima não tenha se verificado, o CREDOR ficará automaticamente desobrigado de realizar qualquer desembolso em relação a esta CÉDULA.
1.3.2. Em caso de contratação de operação para refinanciamento de dívidas existentes com o CREDOR, a presente CÉDULA servirá para operar a novação do(s) empréstimo(s) listado(s) no Quadro VI das Condições Especiais, o que implica na totalsubstituição das condições anteriores de tais empréstimos pelas condições previstas nestas Condições Gerais. Ao confirmar esta contratação, o EMITENTE manifesta sua decisão de não darseguimento a eventual pedido de portabilidade para outra instituição financeira de qualquer dívida aqui renegociada.
1.4. O EMITENTE declara que emite a presente CÉDULA como título representativo do crédito concedido pelo CREDOR, e autoriza o CREDOR, desde já, a efetuar a consignação das parcelas, que terão vencimento mensal, em sua folha de pagamento (“Folha de Pagamento”), de forma irrevogável e irretratável, na forma autorizada pela Lei nº 10.820/2003. Para tanto, o Empregador do EMITENTE será devidamente instruído a fazer as devidas retenções e a repassar o dinheiro para o CREDOR. A primeira parcela será descontada na primeira Data de Vencimento constante no Quadro III das Condições Especiais e as demais nos meses subsequentes, até o vencimento da última parcela.
1.5. O EMITENTE declara, ainda, que está ciente de que a operação ora contratada comprometerá parte dos seus vencimentos, em virtude do desconto direto e automático das parcelas sobre tais vencimentos.
1.5.1. Os descontos serão efetuados em parcelas sucessivas, na ordem cronológica de vencimento, sendo que o recebimento de determinada parcela pelo CREDOR não significará a quitação da(s) parcela(s) anterior(es).
1.6. O EMITENTE está ciente de que o Valor Liberado será creditado pelo CREDOR na Conta para Liberação especificada no Quadro VIII das Condições Especiais somente quando do recebimento, pelo CREDOR, de confirmação expressa do Empregador do EMITENTE, indicado no Quadro IV das Condições Especiais, quanto à possibilidade de realização dos descontos pertinentes na Folha de Pagamento do EMITENTE, observados oslimites de consignação dispostos na legislação em vigor (“Margem de Consignação”).
1.6.1. Como a liberação do valor líquido do empréstimo somente ocorrerá após a condição estabelecida na Cláusula 1.6 acima, as taxas de juros mensal, anual e CET – Custo Efetivo Total poderão sofrer readequação com fins de manter o valor da parcela contratada, as quais estarão refletidas na CÉDULA.
1.6.2. Na hipótese de não ocorrer a confirmação expressa pelo Empregador da possibilidade de realização dos descontos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data desta contratação, a operação de empréstimo consignado será automaticamente cancelada e deixará de produzir efeito jurídico. Assim, caso o EMITENTE ainda tenha interesse em contratar uma operação, deverá entrar em contato com os canais de atendimento do CREDOR para solicitar uma nova proposta, cujo eventual aceite deverá ser formalizado por meio da emissão de nova CÉDULA .
1.6.3. Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento ou nas verbas rescisórias de titularidade do EMITENTE (quando aplicável), inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem consignável, o EMITENTE deverá:
1.6.4. Se o EMITENTE fizer algum pagamento diretamente ao CREDOR ou ao endossatário/cessionário da presente CÉDULA, mas tenha ocorrido desconto em sua remuneração, gerando pagamento em duplicidade, o CREDOR (ou o endossatário/cessionário da presente CÉDULA) restituirá o valor mediante crédito na Conta para Liberação especificada no Quadro VIII das Condições Especiais.
1.6.5. Caso o pagamento tenha sido feito por 1.6.5. Caso o EMITENTE possua parcelas vencidas e não pagas, o CREDOR (ou o endossatário/cessionário da presente CÉDULA) utilizará esse valor para amortizar qualquersaldo em atraso desse empréstimo.
1.6.6. Se o valor em atraso for inferior ao pago em duplicidade, o CREDOR (ou o endossatário/cessionário da presente CÉDULA) restituirá a diferença mediante crédito na Conta para Liberação especificada no Quadro VIII das Condições Especiais, ou mediante ordem de pagamento emitida em nome do EMITENTE.
2. Cálculo de Encargos Remuneratórios e Pagamentos
2.1. Em cada uma da(s) Data(s) de Vencimento o EMITENTE terá descontada de sua Folha de Pagamento a parcela de principal vencida (Principal a ser Amortizado, conforme indicado no Quadro III das Condições Especiais) e os Encargos Remuneratórios, que serão calculados, de acordo com o disposto nesta Cláusula, e conforme a incidência e periodicidade definidas no Quadro V.
2.1.1. Os Encargos Remuneratórios incidirão sobre o Saldo Devedor Total não pago da CÉDULA no período compreendido entre a Data de Emissão desta CÉDULA e a primeira Data de Vencimento, entre a primeira Data de Vencimento e a Data de Vencimento imediatamente subsequente, e assim, consecutivamente.
2.1.2. Os Encargos Remuneratórios serão calculados de forma exponencial pro rata die, ou seja, capitalizados por dia corridos, com base no Saldo Devedor Total apurado no dia útil imediatamente anterior e com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos.
2.1.3. Fica estabelecido que se qualquer uma da(s) Data(s) de Vencimento cair em um sábado, domingo ou feriado, o pagamento respectivo deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente aos mesmos, sendo certo que o valor em aberto será corrigido pela taxa de juros de Encargos Remuneratórios até a data do efetivo pagamento.
2.1.4. Todos os pagamentos devidos pelo EMITENTE nos termos da presente CÉDULA somente serão considerados efetivamente recebidos quando o valor correspondente estiver integralmente disponível para o CREDOR.
3. Amortização e Liquidação Antecipada
3.1. Fica certo, desde logo, que o EMITENTE poderá, a qualquer tempo, liquidar ou amortizar antecipadamente o Saldo Devedor Total desta CÉDULA, com desconto proporcional dos Encargos Remuneratórios incidentes àstaxas previstas nas Condições Especiais.
3.2. O EMITENTE tem conhecimento de que, eventualmente, após a data do requerimento para a liquidação antecipada do valor total do empréstimo poderá ocorrer o desconto do valor de parcela em sua Folha de Pagamento, em virtude de procedimentos operacionais relacionados ao seu Empregador.
3.2.1 Na ocorrência da hipótese acima, o CREDOR procederá à restituição dos valores por meio de crédito na Conta para Liberação especificada no Quadro VIII das Condições Especiais, porém, caso este procedimento não venha a ocorrer, o EMITENTE deverá contatar o CREDOR por meio de seus canais oficiais der atendimento para que este providencie a restituição da parcela descontada.
4. Transferência da CÉDULA
4.1. O CREDOR fica expressamente autorizado a qualquer tempo, a seu exclusivo critério e independentemente da prévia anuência do EMITENTE, a ceder a terceiros os direitos de crédito que detém em razão desta CÉDULA, bem como a transferi-la a terceiros mediante endosso da “via negociável”, sendo certo que a cessão ou o endosso não caracterizarão violação do sigilo bancário em relação ao EMITENTE. Ocorrendo a cessão ou o endosso, o cessionário/endossatário desta CÉDULA assumirá automaticamente a qualidade de credor desta CÉDULA, passando a automaticamente ser sub-rogado e, portanto, titular de todos os direitos e obrigações dela decorrentes.
4.1.1. Ainda nesse sentido, em caso de eventual cessão ou endosso o EMITENTE ratifica que o sucessor do CREDOR ficará automaticamente sub-rogado e assim autorizado de forma inequívoca a ter acesso livre e direto, por si ou por meio de mandatários devidamente constituídos, incluindo o próprio CREDOR, a todas as informações relacionadas à CÉDULA e suas respectivas garantias, inclusive através de relatórios e/ou extratos de movimentação de Conta Pagol de titularidade do EMITENTE (se pertinente). Assim, o EMITENTE reconhece que o novo titular da CÉDULA possui o inequívoco direito de acompanhar detidamente todo o andamento da CÉDULA e de suas eventuais e respectivas garantias.
4.1.2. Neste caso, o CREDOR (endossante) permanecerá responsável pela correta formalização da CÉDULA e suas garantias, declarando que foram obtidas as autorizações societárias necessárias à formalização da referida CÉDULA e suas garantias e que os representantes legais ou mandatários que assinaram os respectivos documentos vinculados à operação possuem poderes estatutários ou outorgados nos termos dos seus atos societários para assumir em nome dos devedores as obrigações ali estabelecidas.
4.2. Para fins do disposto na Cláusula 4.1 acima, a CÉDULA poderá ser, a critério do CREDOR, registrada na B3, caso em que a transferência da CÉDULA operar-se-á exclusivamente na forma eletrônica, no âmbito do B3, permanecendo o CREDOR, ou terceiro por este indicado, como depositário da CÉDULA e responsável por sua guarda física.
4.3. O CREDOR poderá ser mandatário de cobrança da CÉDULA e respectiva entrega dos recursosfinanceiros que forem pagos pelo EMITENTE ao titular da CÉDULA, podendo atuar, conforme o caso, como agente de pagamento e liquidação responsável por liquidar e efetuar movimentações em relação à CÉDULA na B3. Entende-se por cobrança, no âmbito desta CÉDULA, o recebimento pelo CREDOR dos pagamentos efetuados pelo EMITENTE, e, caso aplicável, a respectiva remessa para liquidação através da B3. Caso, seja por iniciativa do titular da CÉDULA ou do CREDOR, este deixe de ser a mandatário de cobrança da CÉDULA, o titular da CÉDULA deverá assumir diretamente a cobrança, por si ou através de prepostos que vier a constituir, e deverá notificar imediatamente o EMITENTE, que se compromete a assinar todos os documentos que se fizerem necessários para a operacionalização da nova estrutura de cobrança.
4.4. Se esta CÉDULA for registrada na B3, nos termos da Cláusula 4.2 acima, a CÉDULA poderá, a qualquer tempo e respeitadas as regras da B3, ser retirada da B3 a pedido do legítimo credor, cabendo ao CREDOR entregá-la ao seu titular para que este promova por sua conta e risco as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive no tocante a contratação de advogados e custas respectivos.
4.5. Na hipótese de transferência da presente CÉDULA, o seu novo titular ficará automaticamente sub-rogado em todos os direitos e garantias que cabiam ao CREDOR original, independentemente de qualquer formalidade, passando a ter acesso livre e direto, por si ou por meio de mandatários devidamente constituídos, incluindo ao CREDOR, a todas as informações relacionadas à operação bancária, reconhecendo o EMITENTE que o novo titular da CÉDULA possui o inequívoco direito de acompanhar detidamente todo o andamento da operação bancária, motivo pelo qual, da mesma forma, estará automaticamente sub-rogado para o exercício das autorizações previstas nesta CÉDULA, outorgadas originalmente em favor do CREDOR.
4.6. O EMITENTE, desde já, reconhece a validade da cessão ou endosso desta CÉDULA de forma física ou eletrônica, o que é feito com base no art. 889, §3º, do Código Civil Brasileiro.
4.7. O CREDOR assegura que (i) está devidamente autorizado a operar pelo Banco Central do Brasil e na forma de seu estatuto social; e (ii) a CÉDULA e os créditos dela decorrentes possuem todos requisitos necessários nos termos da Lei n° 10.931/2004 e encontram-se livres e desembaraçados de ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza, inclusive que, de algum modo, possam obstar a cessão e o pleno exercício, por eventual cessionário, das prerrogativas decorrentes da titularidade da CÉDULA e dos créditos dela decorrentes (iii) da CÉDULA não consta nenhum erro ou vício de formalização que poderá impactar na cobrança da mesma, respondendo o CREDOR pelo conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e correta formalização da CÉDULA.
5. Inadimplemento e Vencimento Antecipado
5.1. Caso o Empregador deixe de promover de forma integral o desconto de quaisquer parcelas na folha de pagamento do EMITENTE, na(s) Data(s) de Vencimento correspondentes, e até que se torne possível superar os motivos que obstem ou dificultem a adoção desse procedimento, o EMITENTE, de forma irrevogável e irretratável, autoriza o CREDOR a efetuar o débito de tais parcelas, acrescidas dos respectivos encargos decorrentes da mora, IOF, tarifas e demais despesas aqui previstas, quando exigidas, na conta indicada nas Condições Especiais como aquela na qual o crédito será liberado, inclusive por meio de lançamentos parciais.
5.1.1. Na hipótese de ocorrência do disposto acima, o EMITENTE assume a obrigação de manter saldo suficiente na conta indicada nas Condições Especiais como aquela na qual o crédito será liberado. Caso não haja saldo suficiente para acolher o débito, o CREDOR fica autorizado pelo EMITENTE a emitir boleto bancário para cobrança do valor em atraso.
5.1.2. Sobre o valor ou a parcela do valor que não forem devidamente descontados em folha, debitados na conta indicada nas Condições Especiais como aquela na qual o crédito será liberado, ou objeto de boleto bancário de cobrança, incidirão, desde a Data de Vencimento, os Encargos Moratórios, conforme previstos nesta CÉDULA
5.2. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do EMITENTE junto ao Empregador, será descontado até 35% (trinta e cinco por cento) das respectivas verbas rescisórias, inclusive aquelas devidas no caso de dispensa consensual prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para pagamento total ou parcial do saldo devedor da presente CÉDULA, observada a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, caso a legislação e/ou convênio com o Empregador assim o permitam. Persistindo o saldo devedor, o CREDOR utilizará dos meios de cobrança mencionados nas Cláusulas 5.1 e 5.1.1 acima.
5.3. Operar-se-á, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento antecipado do Saldo Devedor Total da presente CÉDULA, obrigando-se o EMITENTE a efetuar seu pronto pagamento, independentemente de prévia notificação ou qualquer outra formalidade, nos seguintes casos ocorridos com relação ao EMITENTE, além das demais hipóteses previstas neste instrumento:
6. Encargos de Mora e Penalidades
6.1. Não cumprindo, pontualmente e na integralidade, quaisquer de suas obrigações decorrentes desta CÉDULA, e sem prejuízo da hipótese de vencimento antecipado, ficará o EMITENTE automaticamente constituído em mora, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, comprometendo-se a pagar ao CREDOR,sem interrupção da incidência dos Encargos Remuneratórios, o valor dosJuros por Atraso de 1% (um por cento ao mês), calculados de forma exponencial e capitalizados diariamente, e da Multa Por Atraso Não Compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre todo o valor em atraso, compreendendo principal e Encargos Remuneratórios previstos no Quadro V das Condições Especiais, se contrato novo, e Quadro VII, se contrato de Refinanciamento, desde a respectiva Data de Vencimento até a data do efetivo pagamento.
6.2. Adicionalmente, para a defesa de seus direitos decorrentes desta CÉDULA, ou para haver o que lhe for devido, o CREDOR poderá se valer, simultânea ou sucessivamente, e na ordem que melhor lhe aprouver, de todos os meios judiciais e extrajudiciais disponíveis, inclusive da compensação do saldo existente na conta indicada nas Condições Especiais como aquela na qual o crédito será liberado, o que fica expressamente autorizado pelo EMITENTE de forma irrevogável e irretratável. Neste caso, além dos Encargos Moratórios, o CREDOR poderá cobrar do EMITENTE o valor correspondente a todas as despesas, custas e honorários advocatícios em que incorrer.
7. Das Declarações e Garantias
7.1. O EMITENTE declara e garante, em caráter irrevogável e irretratável, que:
7.2. As PARTES declaram que adotaram medidas de segurança para impedir o acesso não autorizado de terceiros às ferramentas de assinatura eletrônica ora utilizadas, dispensando, mutuamente, qualquer exigência de materialização, conservação ou reprodução deste instrumento em qualquer meio tangível, concordando que a reprodução eletrônica será considerada, pelas PARTES, com o mesmo valor jurídico de uma assinatura escrita com firma reconhecida, garantindo a identificação inequívoca da parte signatária, em atendimento ao artigo 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004.
8. Das Despesas e Tributos
8.1. Sem prejuízo das previsões específicas ao longo desta CÉDULA, o EMITENTE se responsabiliza por:
8.2. O pagamento das despesas e tributos será efetuado pelo EMITENTE à medida e na proporção dos montantes que forem devidos com base nesta CÉDULA, seja a título de principal, correção, atualização monetária, variação cambial, juros, taxas e outras verbas, sendo que o não pagamento constituirá inadimplemento do presente, com as consequências e cominações aplicáveis, inclusive, mas não se limitando, ao vencimento antecipado.
8.2.1. Caso, após a liquidação dos montantes acima mencionados, venha a se verificar qualquer diferença devida pelo EMITENTE em virtude da presente Cláusula, será o EMITENTE notificado de tal diferença, que deverá ser prontamente por ele liquidada.
9. Garantia do Saldo do FGTS
9.1. Nos termos da Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores), o EMITENTE, neste ato e para fins de pagamento do empréstimo celebrado nos termos da presente CÉDULA, oferece em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
9.2. A garantia de que trata o item 9.1. acima poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (e suas alterações posteriores).
9.3. A excussão da presente garantia pelo CREDOR (ou pelo endossatário/cessionário da presente CÉDULA) deverá obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo agente operador do FGTS.
10. Portabilidade de Dívida
10.1. O EMITENTE poderá utilizar os recursos do presente empréstimo para requisitar a portabilidade de outras operações de crédito perante outras instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN 4.292/2013. Neste caso, o CREDOR concederá ao EMITENTE um limite de crédito no valor total da operação portada mediante transferência dos recursos utilizados à instituição credora original. O CREDOR enviará para a instituição o pedido de portabilidade, conforme os dados fornecidos pelo EMITENTE, e solicitará a confirmação desses dados para efetivar a portabilidade. Confirmadas as informações por parte da instituição de origem e mantidas as atuais condições para concessão do crédito, o limite de crédito do EMITENTE será utilizado para transferência dos recursos à instituição credora original e a sua dívida passará a ser paga ao CREDOR (ou ao endossatário/cessionário desta CÉDULA) de acordo com as novas condições previstas nesta CÉDULA. Caso haja divergência no valor da dívida fornecido pelo EMITENTE com os dados disponibilizados pela outra instituição, seja maior ou menor, o EMITENTE autoriza o CREDOR a realizar a portabilidade no valor exato divulgado pela instituição de origem da dívida. O EMITENTE autoriza que a portabilidade seja realizada inclusive na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade no CREDOR ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original. Se os valores informados pela instituição de origem da dívida forem superiores ao limite de crédito concedido ou em caso de ausência ou insuficiência de margem consignável disponível, o CREDOR cancelará este limite de crédito e não será realizada a portabilidade dos contratos indicados.
11. Do Seguro Prestamista
11.1. Se assim viabilizado pelo CREDOR, o EMITENTE poderá contratar o Seguro Prestamista (“Seguro”), com a finalidade de cobrir a quitação do todo ou de parte do saldo devedor desta CÉDULA, nas hipóteses de sinistros relacionados aos riscos cobertos pelo Seguro.
11.2. O EMITENTE declara estar ciente de que a contratação do Seguro é opcional e deve decorrer única e exclusivamente de sua livre e espontânea vontade de obter a proteção financeira oferecida pelo referido Seguro, e estará sujeita à assinatura de instrumento apartado e às condições e limites estabelecidos na apólice e demais documentos específicos do Seguro em questão.
11.3. O EMITENTE que optar pela contratação do Seguro pagará o Prêmio do Seguro no valor informado no Quadro III das Condições Especiais. Se o EMITENTE optar pela contratação do Seguro, como padrão, o pagamento será realizado de forma financiada, assim, o valor das parcelas incluirá o Prêmio do Seguro, sobre o qual incidirão Encargos Remuneratórios e, em caso de atraso no pagamento, também incidirão Encargos Moratórios. Caso deseje, no momento da contratação o EMITENTE poderá sinalizar que deseja realizar o pagamento do Prêmio do Seguro à vista, hipótese na qual o CREDOR irá descontar o Prêmio do Seguro do Valor Principal e este será repassado à Seguradora indicada no Quadro III das Condições Especiais.
11.4. O EMITENTE outorga, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, os poderes necessários ao CREDOR para o representar perante a Seguradora indicada no Quadro III das Condições Especiais desta CÉDULA e eventuais intermediários envolvidos na distribuição do Seguro, podendo o CREDOR receber a indenização por sinistro, dar e receber quitação, enfim, praticar todos os atos necessários para o recebimento do Seguro.
11.5. O valor recebido por meio de Seguro deverá ser única e exclusivamente utilizado para liquidação do saldo devedor da presente CÉDULA e, caso o valor da referida indenização não seja suficiente para liquidar o saldo devedor, o EMITENTE deverá pagar o saldo remanescente. Caso a indenização do Seguro seja suficiente para quitar o saldo devedor, o eventual valor excedente será devolvido para o segurado ou seus beneficiários, conforme as condições da apólice.
12. Das Disposições Complementares
12.1. O CREDOR poderá, a qualquer tempo, ceder, transferir, ou empenhar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações, títulos de crédito, ações e garantias oriundos desta CÉDULA, nos termos da Cláusula 4 acima, estando autorizado pelo EMITENTE a fornecer a terceiros informações sobre a operação consubstanciada nesta CÉDULA, sem que isso implique em violação do sigilo bancário.
12.2. O EMITENTE está ciente de que pode se arrepender da presente contratação mediante solicitação realizada diretamente ao CREDOR, no prazo de até 07 (sete) dias a contar da Data de Liberação. Esta hipótese estará condicionada a restituição integral do Valor Liberado, acrescido dos eventuais tributos incidentes sobre a operação e dos Encargos Remuneratórios correspondentes ao período decorrido entre a Data de Liberação e a data de comunicação do arrependimento, conforme informados oportunamente pelo CREDOR. Tal restituição deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da comunicação do arrependimento ao CREDOR, sendo que após esse prazo, caso a restituição não seja devidamente realizada, a comunicação de arrependimento será considerada nula e ineficaz. Caso a operação seja de refinanciamento, o arrependimento implicará a recontratação das operações originais, não obstante, caso tais operações contem com seguro prestamista, não haverá recontratação de referido seguro.
12.3. O CREDOR fica autorizado a realizar compensação, na forma do Artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre qualquer débito do EMITENTE, oriundo desta CÉDULA, com qualquer crédito que a EMITENTE tenha ou venha a ter perante o CREDOR, seja o crédito representado por importâncias em dinheiro ou títulos e valores mobiliários, de qualquer natureza ou espécie. A aludida compensação poderá ser efetuada independentemente de qualquer notificação, comunicação ou interpelação judicial, mediante simples lançamento contábil, tanto na hipótese de vencimento ordinário como antecipado de qualquer obrigação do EMITENTE. Poderá o CREDOR, ainda, reter, compensar ou aplicar quaisquer garantias ou valores de qualquer natureza, que tenha ou venha a ter em seu poder, a qualquer título, pertencentes ao EMITENTE no pagamento de qualquer importância devida, de qualquer origem, ao CREDOR e/ou às afiliadas do CREDOR, podendo o CREDOR também utilizar esses valores e/ou produto da realização das garantias para amortização ou liquidação de quaisquer outros débitos do EMITENTE perante o CREDOR ou perante as afiliadas do CREDOR, independentemente de prévio aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
12.4. As comunicações e notificações eletrônicastransmitidas por meio da plataforma eletrônica do CREDOR, caso o EMITENTE ainda possua cadastro nesse ambiente, endereçadas ao e-mail do EMITENTE informado ao CREDOR serão válidas para todos os fins de direito, e considerar-se-ão recebidas na data de seu envio, inclusive para fins de notificação da cessão desta CÉDULA.
12.5. O EMITENTE não poderá ceder os direitos ou obrigações decorrentes desta CÉDULA, salvo mediante prévia e expressa autorização do CREDOR.
12.6. O CREDOR poderá emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário com lastro no presente título, podendo negociá-los livremente no mercado, tudo em conformidade com os artigos 43 e 44 da Lei nº 10.931/2004, e com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do BCB, sem necessidade de aviso prévio ou anuência do EMITENTE.
12.7. Fica estabelecido que se qualquer das PARTES se abstiver de exercer direitos ou faculdades que pela presente CÉDULA lhe assistem ou se concordar com atrasos no cumprimento das obrigações a cargo da outra parte, não serão afetados aqueles direitos ou faculdades que poderão ser, pela parte inocente, exercidos em qualquer tempo a seu exclusivo critério, não implicando, aqueles atos de tolerância, em qualquer renúncia ou alteração das condições estatuídas nesta CÉDULA, nem obrigarão a parte inocente quanto a vencimentos e inadimplementos futuros.
12.8. O EMITENTE declara que: (i) não se utiliza e nunca se utilizou de trabalho escravo ou infantil; (ii) não utilizará os recursos decorrentes da presente CÉDULA para a realização de qualquer atividade que, de forma direta ou indireta, cause qualquertipo de dano ambiental ou sinistro de qualquer natureza ao meio ambiente; (iii) entendem que o conceito de “dano ambiental” e ou “meio ambiente” abrange, também, todos os temas regulados por normas específicas e correlatas, como, exemplificativamente, normas relativas à saúde pública, ordenamento urbano, patrimônio histórico cultural e administração ambiental, as quais o EMITENTE se obriga a cumprir; (iv) possui todas as licenças exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades; (v) cumprem integralmente a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e à segurança ocupacional e à inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil; e (vi) não exploram ou tiram proveito criminoso da prostituição.
12.9. O EMITENTE se compromete a não explorar qualquer forma de mão-de-obra infantil e evitar, de todos os modos, a contratação e/ou aquisição de produtos e/ou serviços de pessoasfísicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, o trabalho infantil em qualquer localidade, bem como declaram que serão integralmente respeitados os conceitos prescritos em toda e qualquer legislação protetiva dos direitos da criança e do adolescente.
12.10. O EMITENTE declara, por si, seus empregados e prepostos, que: (i) não praticam e não praticarão quaisquer atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, assim definidos na legislação vigente; (ii) não foram beneficiados pelo descumprimento a qualquer dispositivo da legislação supracitada, por si, em seu nome ou por terceiros relacionados; (iii) ao tomarem conhecimento de qualquer infração prevista na referida lei, por si, em seu nome, ou por terceiros relacionados, comprometem-se em comunicar os fatos ao CREDOR em até 2 (dois) dias úteis, concedendo, no mesmo prazo, quaisquer informações adicionais por esses requeridas, sendo certo que referido dever de comunicação continuará vigente mesmo após a extinção desta CÉDULA, desde que reporte-se à data em que esteve em vigor; (iv) responsabilizar-se-ão exclusivamente pelo descumprimento, seja por pessoas naturais ou jurídicas, a qualquer dispositivo das leis que dispõem sobre a anticorrupção e demais responsabilidades pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, bem como dos demais normativos complementares editados pelos órgãos e autoridades competentes a respeito da matéria, cometida por si, em seu nome, ou por terceiros relacionados, comprometendo-se a ressarcir ao CREDOR todas e quaisquer indenizações, perdas, danos e desembolsos decorrentes do descumprimento acima; e (v) se obrigam a respeitar as leis que dispõem sobre os crimes de “lavagem de dinheiro”, bem como os demais normativos complementares editados pelos órgãos e autoridades competentes a respeito da matéria.
12.10.1. Em decorrência do disposto na Cláusula 12.10 acima,são de exclusiva responsabilidade do EMITENTE, conforme o caso, todas e quaisquer sanções impostas como consequência da inobservância dos preceitos estabelecidos pelos normativos acima referidos e por todos e quaisquer danos causados ao meio ambiente decorrente do exercício de suas atividades ou sinistros de qualquer natureza, especialmente em razão de defeitos, armazenamento inadequado, utilização, conservação, manuseio ou disposição final de bens, embalagens, produtos e equipamentos de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em razão de empréstimo, locação ou outra forma negocial. A responsabilidade do EMITENTE pelos danos aqui referidos, causados ou originados durante a vigência da CÉDULA, permanece ainda que seus efeitos sejam conhecidos ou ocorram após a sua liquidação.
12.10.2. Além das declarações prestadas na Cláusula 12.10.1 acima, que constituem obrigações, de fazer ou não fazer, e que devem permanecer verdadeiras, corretas e completas durante todo o prazo de vigência da CÉDULA, até o integral cumprimento das obrigações aqui previstas, o EMITENTE se obriga, ainda, a monitorar (i) suas atividades de forma a identificar e mitigar impactos ambientais não antevistos no momento da emissão da CÉDULA; e a de (ii) seus fornecedores diretos e relevantes no que diz respeito a impactos ambientais, à legislação social e trabalhista, às normas de saúde e segurança ocupacional, bem como à inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil.
12.11. O EMITENTE se responsabiliza, exclusivamente, perante o CREDOR por quaisquer ônus e/ou responsabilidades que ao CREDOR venham a ser imputados pelos órgãos competentes em virtude do descumprimento de quaisquer normas aplicáveis, ou ainda por qualquer dano direta ou indiretamente provocado pelo EMITENTE resultante do emprego dos recursos que lhe forem concedidos pelo CREDOR.
12.12. Esta CÉDULA é firmada em caráter irrevogável e irretratável, vinculando, inclusive, os herdeiros e sucessores do EMITENTE a qualquer título, e eventual repactuação ou cancelamento das autorizações de desconto e de débito em conta somente serão efetivadas com a expressa autorização do CREDOR.
12.13. O EMITENTE poderá receber SMS ou correspondências eletrônicas em seu celular e/ou e-mail, contendo informações e documentos sobre esta operação, além do envio de boletos de cobrança para seu endereço residencial ou de e-mail.
12.14. O EMITENTE poderá também receber ofertas de produtos e serviços adequados ao seu perfil, sendo que o envio de comunicações sobre ofertas de produtos e serviços pode ser cancelado, a qualquer tempo, mediante manifestação por meio da Central de Atendimento do CREDOR ou qualquer outro canal disponibilizado pelo CREDOR.
12.15. O EMITENTE deverá manter constantemente atualizados seus próprios dados econômicos e cadastrais, informando ao CREDOR eventual alteração, de forma que o CREDOR possa comunicar-lhe qualquer ato ou fato decorrente dessa CÉDULA.
12.16. Na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento, o CREDOR fica autorizado a comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito.
12.17. O EMITENTE está ciente que o CREDOR coletará e tratará seus dados pessoais de acordo com o disposto nas regras de privacidade disponíveis no website do CREDOR, sempre em conformidade com toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema. O CREDOR compromete-se a tratar os dados pessoais coletados, por meio deste instrumento, para a sua execução e somente nos estritos limites e finalidades aqui previstos, como controlador de dados pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável; ou com o devido embasamento legal, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo titular dos dados, por este ou outro instrumento ou, ainda, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou em caso de decisão judicial que obrigue o fornecimento.
12.17.1. O EMITENTE autoriza o CREDOR, desde já, de forma irrevogável e irretratável, a obter dados pessoais junto a seu Empregador, inclusive, mas não limitando, informações cadastrais, financeiras, salariais e decorrentes do vínculo de emprego (licença, aposentadoria, encerramento do contrato de trabalho, etc.).
12.18. O CREDOR informa, ainda, que para os fins da presente CÉDULA poderão ser utilizados dados de natureza sensível, como, por exemplo, dados biométricos, que serão utilizados para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, os quais serão tratados em observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
12.19. O EMITENTE declara que (i) é o(a) titular e/ou Beneficiário(a) Final efetivo(a) de todos os valores obtidos por meio desta CÉDULA; (ii) são verdadeiras e completas as informações prestadas; (iii) são lícitas as origens de sua renda, faturamento e patrimônio; (iv) que tem ciência do art. 11, II da Lei nº 9.613/1998 e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo o EMITENTE manter atualizadas as informações ora declaradas, comprometendo a prestar nova declaração caso qualquer uma das situações se altere, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou quando solicitado pelo CREDOR.
12.20. O CREDOR, neste ato, comunica ao EMITENTE que:
O EMITENTE, nos termos do artigo 10º da Resolução CMN nº 4.571/2017, neste ato, autoriza o CREDOR, empresas a ele ligadas e seus sucessores, mediante o presente instrumento, a: (i) consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito que constem ou venham a constar em seu nome no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR, em decorrência de obrigação prevista pela Resolução CMN nº 4.571/2017; e (ii) consultar outros bancos de dados públicos e privados, tais como, mas sem se limitar, SERASA e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), para obtenção de informações para subsidiar decisões de validação cadastral e concessão de crédito. Em caso de endosso desta CÉDULA, o endossatário estará automaticamente sub-rogado em tal direito de consultar referidas informações, permanecendo válida a presente autorização durante todo o tempo em que subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes da presente CÉDULA.
13. Autorização para débito em conta
13.1. Para que não restem dúvidas, o EMITENTE ratifica as autorizações para débito na conta indicada no Quadro VIII das Condições Especiais, previstas nesta CÉDULA, que podem ser feitas mediante lançamentos parciais e contemplam a realização de débitos decorrentes de obrigações vencidas.
14. Foro
14.1. Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo como o único competente para dirimir qualquer controvérsia oriunda da presente CÉDULA com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas que venham a decorrer desta CÉDULA, ressalvado o direito do CREDOR de optar pelo foro de domicílio do EMITENTE, a seu exclusivo critério.
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